terça-feira, 24 de junho de 2008

Idéia de como podemos gerar 10 milhões de empregos sem degradas o meio ambiente.
Utilizando para a criação desses empregos, áreas onde o meio ambiente já tenha sido agredido. Sendo assim, poderíamos ocupar mão de obra no saneamento básico de todas as comunidades e aglomerados humanos sem saneamento, construção de novas escolas, reformas das velhas, construção de muitos presídios, oficinas de reciclagem de lixo, replantio de árvores e reflorestamento dos corredores de mata nativa (apoiada por campanhas nacionais), reflorestamento das margens de todos os rios conhecidos que tenha tido suas margens depenadas, troca das bitolas dos trilhos com revitalização da malha ferroviária a fim de diminuir o trânsito de caminhões nas estradas...


Como gerar 60 trilhões de reais por ano sem impacto ambiental?
Pensei ,pensei e pensei .Mas é impossível gerar essa fortuna sem um, "umzinho" impacto ambiental.A sociedade capitalista não está nem aí com a natureza ,eles querem lucrar e lucrar ,não conseguem ver que eles dependem da natureza para tudo e se ela acabar eles não existirão mais .Não conseguem se unir para pensar como nós a humanidade podemos estar em harmonia com aquela que nos deu o direito de viver com seus milhões e milhões de anos de evolução .A cada dia melhorando se especializando para nos dar o melhor ,e retribuímos degradando , destruindo , consumindo . Mesmo que nos mostre que está reagindo a todas as barbaridades que fazemos .

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Lei sobre os Crimes Ambientais, vista e revisada

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO) Capítulo II Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Capítulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Capítulo IV Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. Capítulo V Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente. § 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras. § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; Ill - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Capítulo VI Da Infração Administrativa Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII -demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo. § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha; § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º. As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Capítulo VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; Ill - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa. V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º. A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. Capítulo VIII Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Leonardo Boff, Um Verdadeiro Idealista



Leonardo Boff, pseudônimo de Genézio Darci Boff, é um teólogo brasileiro, escritor e professor universitário, expoente da Teologia da Libertação no Brasil. Foi membro da Ordem dos Frades Menores, mais conhecidos como Franciscanos.

Ingressou na Ordem dos Frades Menores em 1959. Em 1970, doutorou-se em Filosofia e Teologia na Universidade de Munique na Alemanha.
Ao retornar ao Brasil, ajudou a consolidar a Teologia da Libertação no país. Lecionou Teologia Sistemática e Ecumênica no Instituto Teológico Franciscano em Petrópolis durante 22 anos.
Foi editor das revistas Concilium (1970-1995) Revista Internacional de Teologia, Revista de Cultura Vozes (1984-1992) e Revista Eclesiástica Brasileira (1970-1984).

Seus questionamentos a respeito da hierarquia da Igreja, expressos no livro Igreja, Carisma e Poder, renderam-lhe um processo junto à Congregação para a Doutrina da Fé, então sob a direção de Joseph Ratzinger, hoje Papa Bento XVI.
Em 1985, foi condenado a um ano de “silêncio obsequioso”, perdendo sua cátedra e suas funções editoriais no interior da Igreja Católica.
Em 1986, recuperou algumas funções, mas sempre sob severa vigilância. Em 1992, ante nova ameaça de punição, desligou-se da Ordem Franciscana e do sacerdócio.
Participa da Igreja enquanto militante leigo.
Continua seu trabalho de teólogo nos campos da Ética, Ecologia e da Espiritualidade, além de assessorar movimentos sociais como o MST e as Comunidades Eclesiais de Base.
Trabalha também no campo do ecumenismo.

Foi professor de Teologia e Espiritualidade em vários institutos do Brasil e Exterior.
Como professor visitante, lecionou nas seguintes instituições: de Universidade de Lisboa, Universidade de Salamanca, Universidade Harvard, Universidade de Basel e Universidade de Heidelberg.
É doutor honoris causa em Política pela universidade de Turim na Itália, em Teologia pela universidade de Lund na Suécia e nas Faculdades EST – Escola Superior de Teologia em São Leopoldo.

Sua produção literária e teológica é superior a 60 livros, entre eles o best-seller A Águia e a Galinha, livro esse que e recomendo a todos os meus colegas de classe, professores e visitantes do blog, bem como o livro Saber Cuidar, um exemplar magnífico sobre Ética.

A maioria de suas obras foram publicadas no exterior.
Boff é professor adjunto de Ética, Filosofia da Religião e Ecologia na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, onde se aposentou e viaja o Brasil dando palestras sobre os temas abordados em seus livros.
Atualmente vive um vida mais reclusa numa casa em Petrópolis, por sinal fantástica (estive lá a convite do própio Leonardo).

terça-feira, 25 de março de 2008

Transposição do Rio São Francisco

A transposição do rio São Francisco se refere ao polêmico e antigo projeto de transposição de parte das águas do rio, nomeado pelo governo brasileiro como "Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional". O projeto é um empreendimento do Governo Federal, sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional – MI.
Orçado atualmente em R$ 4,5 bilhões, que prevê a construção de dois canais que totalizam 700 quilômetros de extensão. Tal projeto, teoricamente, irrigará a região nordeste e semi-árida do Brasil. A polêmica criada por esse projeto tem como base o fato de ser uma obra cara e que abrange somente 5% do território e 0,3 % da população do semi-árido brasileiro e também que se a transposição for concretizada afetará intensamente o ecossistema ao redor de todo o rio São Francisco.
Há também o argumento de que essa transposição só vai ajudar os grandes latifundiários nordestinos pois grande parte do projeto passa por grandes fazendas e os problemas nordestinos não serão solucionados.
O principal argumento da polêmica dá-se sobretudo pela destinação do uso da água: os críticos do projeto alegam que a água será retirada de regiões onde a demanda por água para uso humano e dessendentação animal é maior que a demanda na região de destino e que a finalidade última da transposição é disponibilizar água para a agroindústria e a carcinicultura.

A idéia de transposição das águas existe desde a época de Dom Pedro II, já sendo vista como única solução para a seca do nordeste. Naquela época não foi iniciado o projeto por falta de recursos da engenharia. Ao longo do século XX, a transposição do São Francisco contituou a ser vista como a solução para o acesso à água no Nordeste. A discussão foi retomada em 1943 por Getúlio Vargas. O primeiro projeto consistente surgiu no governo João Batista de Oliveira Figueiredo após a maior estiagem da história (1979-1983), executado pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca.
Em agosto de 1994, o presidente Itamar Franco enviou um Decreto ao Senado, declarando ser de interesse da União estudos sobre o potencial hídrico bacias das regiões Semi-Áridas dos Estados do Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba.
Fernando Henrique Cardoso, ao assumir o governo, assinou o documento "Compromisso pela Vida do São Francisco", propondo a revitalização do Rio e a construção dos canais de transposição: o Eixo Norte, o Eixo Leste, Sertão e Remanso. Previa ainda a transposição do Rio Tocantins para o Rio São Francisco. Tais projetos não foram adiante, mas durante seu governo foram criados o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco-CBHSF e o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do São Francisco-PCRBHSF, ambos através do Decreto de 5 de junho de 2001. Estes órgãos foram criados no marco do novo modelo de gestão dos recursos hídricos, expresso pela Lei das Águas. Os Comitês das Bacias, compostos por representantes dos estados e municípios cujos territórios contenham parte da bacia, dos usuários das águas e entidades civis de recursos hídricos que atuem na bacia, representam uma forma descentralizada e participativa da gestão dos recursos hídricos.
Durante o primeiro mandato do Presidente Lula, o governo federal contratou as empresas Ecology and Environment do Brasil, Agrar Consultoria e Estudos Técnicos e JP Meio Ambiente para reformularem e continuarem os estudos ambientais para fins de licenciamento do projeto pelo Ibama.
Os estudos foram conduzidos em duas frentes:
Estudos de Inserção Regional, que avaliou a demanda e a disponibilidade de água no Nordeste Setentrional, considerando uma área mais ampla que a beneficiada pelo empreendimento;
Estudos de Viabilidade Técnico-Econômica,considerando o melhor traçado dos canais, o planejamento e custo das obras, e a sua viabilidade econômica.
Estas empresas foram responsáveis pelos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e pelo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), apresentados em julho de 2004, que contêm a versão atual do projeto, agora intitulado Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
Também em julho de 2004, o Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia do São Francisco foi aprovado pelo CBHSF, durante reunião em Juazeiro, na Bahia, à exceção do ponto que definiria o uso externo das águas da bacia, que foi postergado para uma reunião extraordinária, após pedido de vistas pelo Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – MMA, a fim de assegurar uma melhor avaliação pelo assunto. Durante esta reunião extrarodinária, em outubro de 2007, as atribuições do comitê para definir os usos das águas do Rio São Francisco foi questionada pelo Secretário do MMA, que propôs que tal matéria fosse definida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, presidido pela Ministra do Meio Ambiente Marina Silva, no qual a maioria dos membros é representante do governo. Ao votar a matéria, o Comitê considerou legítimas as suas atribuições e por por 42 votos contra 4, estabeleceu que as águas do São Francisco só poderiam ser utilizadas fora da Bacia em casos de escassez comprovada e para consumo humano e dessedentação animal. Tal medida, segundo o Comitê, justifica-se devido à degradação que vem sofrendo o Rio e também devido às disputas e conflitos já ocorrem pelo uso da água. Para o comitê, dos 360 m3/s de água outorgáveis para os vários usos, a maior parte já está outorgada, restando pouca água disponível para os usos internos atuais e futuros dentro na própria bacia.
Entretanto, através da resolução 47/2005 (17/1), o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), aprovou o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. No entender da Agência Nacional de Águas,: "O comitê de bacia é órgão responsável pela aprovação do plano da bacia onde são definidas as prioridades de obras e ações no âmbito da bacia hidrográfica e tem o papel de negociador, com instrumentos técnicos para analisar o problema dentro de um contexto mais amplo. Todavia, a outorga de direito de uso da água na bacia é de responsabilidade dos órgãos gestores estaduais e da ANA.
A deliberação sobre ações que transcendem o âmbito da bacia é de responsabilidade do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão superior do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos".
Estabeleceu-se assim um conflito de competências e interpretações da lei que vem sendo alvo de disputas judiciais ainda em curso.
Em julho de 2007, o Exército Brasileiro iniciou as obras do Eixo Leste. O Consórcio Águas do São Francisco, composto pelas empresas Carioca, S.A. Paulista e Serveng serão responsáveis pelas obras do Lote 1 do Eixo Norte e a Camargo Correia executará as obras do lote 9 do Eixo Norte

Segundo o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), divulgado pelo Ministério da Integração Nacional, o projeto visa ao fornecimento de água para vários fins, sendo que a maioria seriam dedicados à irrigação: 70% para irrigação, 26% para uso industrial e 4% para população difusa. Prevê-se que o sistema de transposição esteja em plena operação entre 15 e 20 anos do início das obras.
O RIMA relatou 44 impactos ambientais previstos devido à obra. Destes 23 foram considerados os principais. São eles:
Impactos positivos:
Aumento da água disponível e diminuição da perda devido aos reservatórios.
Geração de cinco mil empregos durante a construção da obra (quatro anos), sobretudo nas cidades onde serão implantados os canteiros de obras. Entretanto, ao término das obras, não haverá um impacto significativo em termos de geração de empregos.
Aumento a renda e o comércio das regiões atingidas. Durante a obra, haverá grande incremento no comércio e renda nas cidades que abrigarão os canteiros de obra. A longo prazo, a elevação do emprego e renda virão da agricultura irrigada e da indústria que serão conseqüência da transposição.
Abastecimento de até 12,4 milhões de pessoas das cidades, através de sistemas de abastecimento urbano já implantados, em implantação ou em planejamento pelas autoridades locais.
Abastecimento rural com água de boa qualidade. O projeto prevê a construção de chafarizes públicos em 400 localidades urbanas do sertão inseridas na região do projeto que não possuem sistema de abastecimento adequado.
Redução de problemas trazidos pela seca, como a escassez de alimentos, baixa produtividade no campo e desemprego rural. 340 mil pessoas seriam beneficiadas, sobretudona Bacia do Piranhas-Açu (39%) e na bacia do Jaguaribe (29%).
Irrigação de áreas abandonadas e criação de novas fronteiras agrícolas. Pode-se viabilizar, de acordo os estudos realizados, aproximadamente, 161.500 hectares, em 2025, sendo 24400 hectares para irrigação difusa ao longo dos canais e 137.100 hectares.para irrigação planejada.
A qualidade da água dos rios e açudes das regiões receptoras será beneficiada com as águas do São Francisco.
A oferta de água irá ajudar a fixar cerca de 400 mil pessoas no campo.
Redução de doenças e óbitos gerados pelo consumo de água contaminada ou pela falta de água. Estima-se que baixará em cerca de 14.000 o número de internações provocadas por doenças de associação hídrica no ano de 2025 de uma previsão de 53 mil na ausência do projeto.
Redução da pressão na infra-estrutura de saúde devido à diminuição dos casos de das doenças trazidas pelas águas impróprias.
Impactos negativos:
Perda do emprego da população nas regiões desapropriadas e dos trabalhadores ao término das obras.
Modificação nos ecossistemas dos rios da região receptora, alterando a população de plantas e animais aquáticos. A criação de ambientes aquáticos distintos dos existentes, a alteração dos volumes de água nos rios receptores promoverá uma seleção das espécies. Peixes e outros organismos aquáticos são importantes na reconstrução da história biogeográfica das bacias hidrográficas. A alteração dos ecossistemas pode impactar no conhecimento da história da região.
Risco de redução da biodiversidade das comunidades biológicas aquáticas nativas nas bacias receptoras. A seleção entre as espécies exóticas e nativas das regiões receptoras pode impactar na redução de espécies nativas.
Introdução de tensões e riscos sociais durante a fase de obra. No início das obras, prevê-se a perda de emprego e renda nas áreas rurais devido às desapropriações, a remoção da população das regiões onde passarão os canais, imigração para as cidades em busca de emprego nas obras. Ao término da obra, a dispensa de trabalhadores podem ser focos de conflito.
A desapropriação das terras e o êxodo das regiões atingidas alterará o modo de vida e os laços comunitários de parentesco e compadrio, que são muito importantes para enfrentar as condições precárias de vida de muitas comunidades.
Circulação de trabalhadores por terras indígenas de duas etnias: Truká e Pipipã, gerando interferências indesejáveis.
Pressão na infra-estrutura urbana nas cidades que irão receber os trabalhadores, aumentando a demanda por moradia e serviços de saúde. O aumento do nível dos reservatórios pode provocar doenças relacionadas à água, como dengue e esquistossomose. O contato com os operários das obras podem aumentar os casos de doenças sexualmente transmissíveis.
A região do projeto possui muitos sítios arqueológicos, colocando-os em risco de perda deste patrimônio devido às escavações, nas áreas a serem inundadas pelos reservatórios e no curso dos rios cujo volume será aumentado.
Desmatamento de 430 hectares de terra com flora nativa e possível desaparecimento do habitat de animais terrestres habitantes destas regiões. As espécies da flora mais relevantes são Caatinga Arbórea e a Caatinga Arbustiva Densa.
Introdução de espécies de peixe prejudiciais ao homem na região, como piranhas e pirambebas, que se alimentam de outros peixes e se reproduzem em água parada.
A diminuição dos volumes dos açudes provocará a redução biodiversidade de peixes.
Alguns rios não têm capacidade para receber o volume de água projetado, inundando os riachos paralelos.

Programas ambientais propostos:

O RIMA propõe ainda 24 programas ambientais a serem implementandos, com a função de prevenção, atenuação e correções de impactos, bem como para monitorar e acompanhar as mudanças ambientais na região. Alguns deste programas propostos visam garantir que os benefícios do Projeto sejam alcançados e a promoção as melhorias da qualidade de vida e ambiental da região semi-árida por onde passarão os canais. A responsabilidade de execução dos programas é do empreendedor.
Os programas são os seguintes:
Programas de apoio às obras:

Plano Ambiental de Construção – PAC: este programa define todas as medidas de preservação a serem adotadas durante a implantação do sistema de condução das águas e medidas específicas para o restante do empreendimento.

Programa de Treinamento e Capacitação de Técnicos da Obra em Questões Ambientais, cujo objetivo é sensibilizar os técnicos e trabalhadores a respeito dos procedimentos de saúde, segurança e meio ambiente adequados às obras.

Programa de Identificação e Salvamento de Bens Arqueológicos, com o objetivo de estudar o Patrimônio Cultural na área envolvida, identificar os sítios arqueológicos e executar o salvamento arqueológico do material coletado.

Programas de preservação de açudes e rios do Semi-Árido:

Programa de Indenizações de Terras e Benfeitorias, com o objetivo de criar um plano de indenização dos proprietários das terras que serão ocupadas pelos canais.

Programa de Reassentamento de Populações, cuja meta é propiciar às populações a serem removidas condições sociais e econômicas no mínimo similares ou superiores às condições de vida atuais.

Programa de Recuperação de Áreas Degradadas. Seu objetivo é a restauração ambiental nos locais afetados pela obra, executar a contenção de encostas da rede de drenagem e controlar os processos erosivos nas áreas que sofrerem a intervenção, controlar possíveis focos de vetores e recuperar a paisagem após as obras.

Programa de Limpeza e Desmatamento dos Reservatórios, para manter a qualidade da água nos reservatórios.
Programas Compensatórios:

Programa de Apoio Técnico às Prefeituras: a meta é dar apoio técnico e/ou financeiro às prefeituras de locais onde os efeitos do empreendimento seja sentido com mais intensidade. Para isto, prevê-se a melhoria do sistema viário, obras de saneamento, construção de escolas rurais e urbanas, melhoria da infra-estrutura de saúde e esporte e lazer.

Programa de Desenvolvimento das Comunidades Indígenas, cujo objetivo é o suporte técnico e financeiro às comunidades atingidas, através de apoio a alternativas de produção, reforço a atividades artesanais, melhoria nos serviços de saúde e saneamento e apoio aos projetos da comunidade.

Programa de Compensação Ambiental, que visa atender à Resolução CONAMA n. 002/96 e à Lei 9.985/2000, que estabelece que o empreendimento cuja implantação causa alterações no meio ambiente deve destinar, como medida compensatória, um montante equivalente a, no mínimo, 0,5% do seu valor global para o custeio de atividades ou aquisição de bens para Unidades de Conservação. Para isto prevê a preservação da vegetação de caatinga e a criação de Unidades de Conservação, bem como o apoio às já existentes.

Programa de Conservação e Uso do Entorno e das Águas dos Reservatórios. Este Programa deve ser entendido como um instrumento de planejamento e gestão dos usos dos recursos naturais, relativo aos usos das águas e das áreas de entorno dos reservatórios.

Programa de Implantação de Infra-Estrutura de Abastecimento de Água às Populações ao longo dos Canais. Este programa visa definir ações que viabilizem o acesso à água aos habitantes das áreas rurais que margeiam os canais e reservatórios.

Programa de Fornecimento de Água e Apoio Técnico para Pequenas Atividades de Irrigação ao longo dos Canais para as Comunidades Agrícolas

Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades de Piscicultura. Visa promover o cultivo de peixes em tanques-rede para consumo local e em escala comercial.

Programa de Apoio e Fortalecimento dos Projetos de Assentamentos Existentes ao longo dos canais. Foram mapeados oito assentamentos rurais na região do projeto, distribuídas nos municípios de Floresta (Pernambuco), Cajazeiras (PB) e Ipaumirim (CE).

Prevê-se a realização de obras para disponibilizar a irrigação de 4 ha de terra por família de assentado nas regiões em que o solo local seja considerado de qualidade e quantidade para as atividades agro-pecuárias.

Programa de Regularização Fundiária nas Áreas do Entorno dos Canais. Segundo estudo do INCRA, na região abrangida pelo projeto, cerca de 26% da área registrada são posses, ou seja, são áreas sem registro cartorial regular. Entretanto, a titularidade dos imóveis é ainda mais precária, pois apenas metade da área rural se encontra registrada no INCRA. Este programa visa promover a regularização fundiária das áreas potencialmente irrigáveis no entorno dos canais.

Programas de Controle e Monitoramento:

Programa de Monitoramento de Vetores e Hospedeiros de Doenças. Este programa prevê ações para identificação e prevenção de vetores e hospedeiros.

Programa de Controle da Saúde Pública, que prevê a instalação de quatro subprogramas:

Prevenção da Violência e Acidentes de Trânsito;

Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis;

Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos;

Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica.

Programa de Monitoramento da Qualidade da Água e Limnologia, que prevê monitoramento constante da qualidade da água em presença de algas tóxicas nos mananciais aquáticos localizados na área do Projeto e, também, das alterações na qualidade da água próximas às cidades e às regiões irrigadas.

Programa de Conservação da Fauna e da Flora, cuja meta é fornecer diretrizes para a conservação da flora e da fauna local e subsídios para sua gestão sustentável.

Programa de Prevenção à Desertificação, que prevê ações como identificação de áreas mais frágeis para a flora e a fauna, redução do processo erosivo, rcomposição e proteção dos solos nas áreas degradadas, minimização dos riscos de salinização das águas e redução da fragmentação da caatinga.

Programas complementares para gestão do projeto:

Plano de Gestão,Supervisão e Auditoria Ambiental;

Programa de Comunicação Social;

Programa de Educação Ambiental

segunda-feira, 24 de março de 2008

Projeto TAMAR

O nome TAMAR foi criado a partir da contração das palavras “tartaruga marinha”. A abreviação se mostrou necessária ainda no início dos anos 80, para a confecção das pequenas placas de metal utilizadas na identificação das tartarugas marcadas pelo Projeto para estudos de biometria, monitoramento das rotas migratórias e outros.

Desde então, o Projeto TAMAR passou a designar o Programa Brasileiro de Conservação das Tartarugas Marinhas, que é executado pelo IBAMA, através do Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas (Centro TAMAR-IBAMA), órgão governamental; e pela Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisas das Tartarugas Marinhas (Fundação Pró-TAMAR), instituição não governamental, de utilidade pública federal.

Essa união do governamental com o não-governamental revela a natureza institucional híbrida do Projeto TAMAR. O TAMAR conta ainda com a participação de empresas e instituições nacionais e internacionais, além de organizações não-governamentais.

A História do TAMAR:

Até o final da década de 70: nenhum trabalho de conservação marinhaAs tartarugas marinhas já haviam sido incluídas numa lista de espécies ameaçadas de extinção, mas estavam desaparecendo rapidamente, por causa da captura incidental em atividades de pesca, da matança das fêmeas e da coleta dos ovos na praia. Houve reação e denúncias, inclusive com repercussão internacional.

1976 a 1978: primeiras expedições a Fernando de Noronha, Atol das Rocas e AbrolhosO objetivo era desbravar áreas marinhas remotas, denunciar a degradação e alertar para a necessidade de conservação. Entre os realizadores dessas primeiras expedições, a maioria estudantes de Oceanografia da Universidade Federal do Rio Grande, estavam aqueles que integrariam, anos depois, a primeira equipe do Projeto TAMAR.

1980: criação do Projeto TAMAR O IBDF criou o Projeto TAMAR, com o objetivo de salvar e proteger as tartarugas marinhas do Brasil. Como primeira ação, foram enviados questionários a prefeituras, universidade, delegacias regionais do IBDF e colônias de pescadores, de todas as localidades, do Oiapoque ao Chuí. Pesquisadores levaram dois anos percorrendo o litoral brasileiro para a identificação das espécies, locais de desova, período de desova e os principais problemas relativos à exploração.

1981: Caravana RolideiA equipe se auto-intitula “Caravana Rolidei”, inspirada no filme By By Brasil, de Cacá Diegues, premiado no Festival de Cannes. A Caravana realiza as primeiras iniciativas de conscientização das comunidades e registra as primeiras imagens de uma tartaruga marinha em comportamento de desova no Brasil.

1982: monitoramento da temporada reprodutiva nas três primeiras bases Depois de identificados os principais pontos de desova, o trabalho de conservação começou pela Bahia (Praia do Forte), Espírito Santo (Comboios) e Sergipe (Pirambú). No dia 18 de janeiro, o TAMAR marca uma tartaruga marinha pela primeira vez no Atol das Rocas.

1983: primeiro patrocínio da Petrobras Os próprios oceanógrafos procuraram a Petrobras, no Rio de Janeiro, apresentando todo o levantamento já feito, o trabalho em curso, função e objetivos do Projeto. A empresa adotou a idéia e passou a abastecer os jeeps. Depois, contratou três pescadores, os estagiários, e nunca mais os laços entre o TAMAR e a Petrobras se desfizeram.

1988: criação da Fundação Pró-TAMARAliada imprescindível, a Fundação é uma entidade sem fins lucrativos criada para apoiar o trabalho de conservação das tartarugas marinhas, responsável por parte das atividades na área administrativa, técnica, científica, pela captação de recursos junto à iniciativa privada e agências financiadoras, e pela gestão do programa de auto-sustentação. Saiba mais...
1990: criação do Centro TAMAR-IBAMA e da primeira Confecção Pró-TAMAR, em Regência/ES

1992: 1 milhão de filhotes protegidos e liberados ao mar

1995: 2 milhões de filhotes protegidos e liberados ao mar

1999: 3 milhões de filhotes protegidos e liberados ao mar

2000: 4 milhões de filhotes protegidos e liberados ao mar

2003: 5 milhões de filhotes protegidos e liberados ao mar2005: 7 milhões de filhotes protegidos e liberados ao mar

2007: 8 milhões de filhotes protegidos e liberados ao mar


O QUE O TAMAR FAZ

A missão é proteger as tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil, através da geração de alternativas econômicas sustentáveis.

O TAMAR surgiu com o objetivo de proteger as tartarugas marinhas. Com o tempo, porém, percebeu-se que os trabalhos não poderiam ficar restritos às tartarugas, pois uma das chaves para o sucesso desta missão seria o apoio ao desenvolvimento das comunidades costeiras, de forma a oferecer alternativas econômicas que amenizassem a questão social, reduzindo assim a pressão humana sobre as tartarugas marinhas.

As atividades são organizadas a partir de três linhas de ação: Conservação e Pesquisa Aplicada, Educação Ambiental e Desenvolvimento Local Sustentável, onde a principal ferramenta é a criatividade. Desde o início, tem sido necessário desenvolver técnicas pioneiras de conservação e desenvolvimento comunitário, adequadas às realidades de cada uma das regiões trabalhadas. As atividades estão concentradas em 22 bases, distribuídas em mais de 1100 km de costa.

Assim, sob o abrigo da proteção das tartarugas, promove-se também a conservação dos ecossistemas marinho e costeiro e o desenvolvimento sustentável das comunidades próximas às bases - estratégia de conservação conhecida como “espécie-bandeira” ou “espécie-guarda-chuva”.

Essas atividades envolvem cerca de 1200 pessoas, a maioria moradores das comunidades, e são essenciais para a proteção das tartarugas marinhas, pois melhoram as condições do seu habitat e reduzem a pressão humana sobre os ecossistemas e as espécies.

quarta-feira, 12 de março de 2008

O que um Biólogo deve ou não fazer...

O Biólogo é um profissional ligado à vida, portanto sua função mór é preservar a vida, conservar sua estabilidade e evitar o desequilíbrio da mesma, seja no campo da Flora, da Fauna ou outros...

5 coisas que um Bíologo deve fazer:

1ª) Respeitar o direito à vida e buscar conservá-la a qualquer custo;
2ª) Realizar projetos de conservação do Meio Ambiente, uma vez que o mesmo, no momento, passa por condições adversas;
3ª) Buscar meios de tornar o espaço urbano um local menos poluente, ou seja sugerir formas menos ou não-poluentes de transporte;
4ª) Conscientizar a população de que é dever de todos, independente de posição social ou função no emprego, conservar o seu meio ambiente próprio, ou seja sua própria casa, pois é fazendo a sua parte que você estimulará outros a seguir seu exemplo;
5ª) Doar um pouco mais de seu tempo em pról de um bem maior.

5 coisas que um Biólogo não deve fazer:

1ª) Nunca, Jamais, em nenhuma hipótese, abandonar a vida;
2ª) Nunca, jamais poluir, essa é outra regra básica;
3ª) Fumar, como querer salvar o mundo se você está se destruindo;
4ª) Ser a favor de projetos que não visem a conservação imediata ou futura (curto, médio e longo prazo) do Meio Ambiente;
5ª) Desrespeitar leis que protejam a vida.


Essas são algumas das coisas que eu considero fundamentais na formação de um biólogo...

Opine à vontade, mas com moderação...

quinta-feira, 6 de março de 2008

Lei da BioSegurança: A Lei que nos protege de nós mesmos

O PRINCIPIALISMO BIOÉTICO
A Bioética tem como paradigma antropológico- moral o valor supremo da pessoa: sua dignidade, vida, liberdade, autonomia.Destacam FORTES (1998) e CLOTET (2003) a necessidade de compreender as preocupações bioéticas em conjunto com o movimento social da luta pelos direitos humanos. Foi a partir da discussão inicial sobre os direitos dos consumidores de serviços de saúde nos E.U.A. que surgiu o movimento sobre o direito dos enfermos e a retomada das discussões sobre o papel dos diversos atores sociais envolvidos na relação médico-paciente. A partir deste contexto, amplia-se a discussão bioética.Na segunda metade do século 20, a partir da reação do público americano à divulgação de uma série de pesquisas realizadas nesse país, na área médica, e que envolviam seres humanos (PESSINI; BARCHIFONTAINE,2000; MELLO et al; 2003), o governo americano estabelece, em 1974, a National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Researchcom o objetivo de regulamentar estas pesquisas.No decorrer dos trabalhos desta comissão, entretanto, surge a necessidade de estabelecimento de princípios éticos básicos que forneceriam um norte aos pesquisadores. A este trabalho denominou-se Informe Belmont, publicado em 1978. A base deste relatório foi a constatação de que apenas os códigos deontológicos das profissões da área da saúde não eram suficientes para fornecer parâmetros éticos em situações complexas, sendo que existiam regras que, em casos concretos, poderiam entrar em conflito.Destarte, o relatório estabelece três princípios norteadores da pesquisa a ser realizada em humanos: os princípios do Respeito às Pessoas (Autonomia), da Beneficência e da Justiça. Em 1979, com base na ética kantiana, Beauchamps e Childress acrescentam aos anteriores um quarto princípio: o da não-maleficência. Consagra-se, assim, a utilização destes quatro princípios como referencial teórico em Bioética.Os princípios bioéticos são, na verdade, critérios de decisão. São deveres prima facie, isto é, deveres condicionais, independentes uns dos outros e incontestáveis. (KIPPER; CLOTET, 1998)
II.I. PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA
Beneficência significa fazer o bem (bonnum facere), visando o maior benefício para o paciente.Desde a época hipocrática os profissionais da saúde têm como uma de suas máximas éticas o princípio de não causar prejuízo ou dano a alguém quando da execução de seus atos profissionais. O princípio da beneficência, portanto, busca o bem do paciente, minimizando ou suavizando os transtornos de quem padece. Sua finalidade é a de promover a saúde e prevenir as doenças (não causar dano), pesando os bens e os males, priorizando sempre os primeiros (maximizar possíveis benefícios, minimizando prejuízos).BERNARD (1998), hematologista francês, assim expõe: "todo ato terapêutico, toda decisão, tem como alvo proporcionar um auxílio eficaz a uma pessoa enferma em perigo".
II.II. PRINCÍPIO DA NÃO-MALEFICÊNCIA
a não- maleficência,princípio que também remonta à tradição hipocrática, trata-se segundo FRANKENA de: "prevenir danos, retirar os danos causados". (KIPPER; CLOTET, 1998)Associa-se à omissão (não fazer), enquanto a beneficência é ação (fazer). Destaque-se que alguns consideram o princípio da não-maleficência como elemento integrante do princípio da beneficência.Ressalta-se que os citados princípios não devem ser confundidos com o paternalismo, o qual anula totalmente a autonomia do paciente, e, em algumas situações fere sua dignidade. O paternalismo deve ser evitado por todos os profissionais de saúde, sendo inclusive considerado como um desvirtuamento da relação médico-paciente, pois o médico passa a agir como fonte de poder e o paciente como pólo frágil, criando-se uma relação desproporcional entre o médico e o paciente. É associado a superproteção, infantilismo, inibição, autoritarismo. (KIPPER; CLOTET, 1998)
II.III. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Em 1914, nos E.U.A, o juiz Benjamim Cardozo, sentenciou no caso Schoelendorf (caso em que foi realizada uma cirurgia no paciente com extensão superior à por este autorizada) que "todo ser humano de idade adulta e com plena consciência, tem o direito de decidir o que pode ser feito no seu próprio corpo". Esta sentença traduz o princípio da autonomia (MUÑOZ; FORTES, 1998)O vocábulo autonomia deriva do grego: Autos= próprio; Nomos= norma, regra, lei. Significa autodeterminação, autogoverno: a própria pessoa toma suas próprias decisões. Pressupõe que a pessoa deve ser livre de coações (internas ou externas) para que possa escolher a alternativa que melhor lhe convém; devem existir alternativas diferentes para que ela possa realizar a escolha livremente e que a pessoa tenha capacidade para agir segundo a escolha que fez.A autonomia pode sofrer restrições decorrentes de fatores como a idade ou doenças (crianças, deficientes mentais, pacientes em surtos psicóticos agudos, drogaditos).No Brasil este princípio passa a ser incorporado em uma série de códigos deontológicos das profissões da área da saúde a partir da década de 80. Nestes códigos costuma expressar-se mediante o princípio da informação: sem ampla informação o paciente não tem como tomar uma decisão, exercer sua autonomia. (MUÑOZ; FORTES, 1998)A autonomia materializa-se no consentimento esclarecido, que decorre do direito da pessoa autônoma consentir ou recusar propostas de caráter preventivo, diagnóstico ou terapêutico que afetem ou venham a afetar sua integridade físico-psíquico-social.O consentimento esclarecido presume informação, compreensão do que foi dito, sem coação ou manipulação de informações. Todos os riscos do procedimento devem ser informados, as diferentes alternativas terapêuticas ou diagnósticas existentes para o caso devem ser claramente expostas.Destaca-se, por fim, que o princípio da autonomia implica em que o paciente não queira ser informado: pode ser esta a sua escolha e como tal deve ser respeitada. Caso isto ocorra, deve-se solicitar ao paciente que indique qual parente ou amigo deverá ser informado sobre o que com ele ocorre ou ocorrerá. O consentimento do paciente, destaca-se, é renovável ou, até, revogável. (MUÑOZ; FORTES, 1998)
II.IV. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Em 1971, John Rawls lança "A Theory of Justice",obra na qual procura estabelecer a justiça como equidade. Fundamentado no princípio kantiano do indivíduo como pessoa moral e autônoma, estabelece uma ponte com a sociedade, a qual deve garantir condições para que o indivíduo aja como ser moral. Parte da máxima de que uma sociedade somente será justa se "todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, ingressos e riquezas, assim como as bases sociais a respeito de si mesmo- forem distribuídos de maneira igual, a menos que uma distribuição desigual de algum ou de todos esses valores redunde em benefício para todos, em especial para os mais necessitados". (SIQUEIRA, 1998).Portanto, é o princípio da justiça a equidade na distribuição dos benefícios.
II. V. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
A partir da Conferência RIO 92, incorpora-se à discussão Bioética o princípio da precaução. Este seria como garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ainda ser identificados. (CLOTET, 2003)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Lei 6684/79, a Lei dos Biólogos

LEI n. º 6.684, de 3 de setembro de 1979.
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I – devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II – expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I – formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem a preservação, saneamento e melhoria do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III – realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Fiscalização
Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina – CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Federal e Regional a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo país e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida pela Lei.
§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especial convocada.
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 3º - Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 8º - Os membros dos conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º - Na composição dos Conselhos asseguras-se- a representação proporcional das duas modalidades.
§ 2º - O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator.
§ 3º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:
I – cidadania brasileira;
II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I – renúncia;
II – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para exercício da profissão;
III – condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V – conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI – ausência, sem motivo justificado a três seções consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art. 10º – Compete ao Conselho Federal:
I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu presidente e o vice-presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade.
II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e a fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV – organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de conta, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia de efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V – elaborar e aprovar seu regimento, Ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X – aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI – dispor, com a participação de todos os conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII – instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório das atividades.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12º - Compete aos Conselhos Regionais:
I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
III – criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;
IV – julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração a presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
V – agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
VI – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns as duas ou mais modalidades;
VII – julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;
VIII – expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
IX – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscreveram para exercer atividades de Biologia na região;
X – publicar relatórios de seus trabalhos e relação dos profissionais e firmas registrados;
XI – estimular a exalação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XII – fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XIII – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIV – funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XV – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XVI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVIII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XIX – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação à sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado;
XXII – publicar anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 13º - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam o inciso I dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único – As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e as infrações ao Código de Ética.
Art. 14º - São atribuições das Câmaras Especializadas:
I – julgar os casos de infração a presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
II – julgar as infrações ao Código de Ética;
III – aplicar as penalidades e multas previstas;
IV – apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na região;
V – elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI – opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.
Art. 15º - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.
Art. 16º - Aos presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incube a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhe pareça inconveniente ou precária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 17º - Constitui renda do Conselho Federal:
I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.
Art. 18º - Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I – oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.
Art. 19º - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO III
Do Exercício Profissional
Art. 20º - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portados de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único – É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas as Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21º – Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único – A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 22º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei, às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO IV
Das Anuidades
Art. 23º - O pagamento das anuidades ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único – A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20º e seu parágrafo único desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 24º - Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII – faltar a qualquer dever profissional prescrito pela Lei;
VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único – As faltas serão amparadas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 25º - As penas disciplinares consistem em:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
V – cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstancias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a. Voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão;
b. Ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas de indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de pagamento das anuidades, taxas, ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, depois de decorridos três anos, não for o débito resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição.
§ 8º – Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministério do Trabalho.
§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10º - A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 26º - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 27º - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
Art. 28º - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 29º - Os conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 30º - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir o diploma ou certificada, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 31º - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 32º - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 33º - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 34º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.
Art. 35º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1979; 158° da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
LEI Nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federais e Regionais de Biomedicina e de Biologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Conselho Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1982.
João Figueiredo
Murillo Macedo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979,
DECRETA :
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Biólogo
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou deCiências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, comhabilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei,cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Fiscalização
SEÇÃO I
PARTE GERAL
Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB, criados pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 5º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.
Art. 6º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 7º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 8º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art. 9º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 10. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04(quatro) anos.
Art. 11. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;
XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biólogo;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia;
XXIV - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 12. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 13. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, IV, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 14. Constitui renda do Conselho Federal
:I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
SEÇÃO III
DOS CONSELHO REGIONAIS
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na região;
IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994/82;
XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII - aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV - impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 17. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
CAPÍTULO IV
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 18. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, e importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 20. Além das exigências constantes do artigo 530 da Constituição das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 21. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO V
Do Exercício Profissional
Art. 22. Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 23. É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 24. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registro serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 27. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.
Art. 29. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
Das Anuidades
Art. 30. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art. 31. A inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO VII
Das Infrações
Art. 32. Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 33. As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
Art. 34. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) Ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 35. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, depois de decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
Art. 36. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.
Art. 37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 39. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 40. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 41. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 42. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 43. Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 44. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 45. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º do presente Regulamento deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitoriais
Art. 46. A Carteira Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 47. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho
.Art. 48. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 49. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1983.
João Figueiredo
Murillo Macedo